Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3 DE AGOSTO DE 1997.
REVOGA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°7, DE 21/02/1990.
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho frente às inovações introduzidas pelo Enunciado n° 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o enunciado n° 256, o ministro de estado do trabalho resolve:
Artigo 1°: Baixar instruções a serem observadas pela fiscalização:
I. Da empresa de prestação de serviços a terceiros:
Artigo 2°: Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros, pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais em que constituiu esta última.
Parágrafo 1°: As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil;
Parágrafo 2°: Relações de trabalho entre empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Parágrafo 3°: Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei 7.102/83 e, subsidiariamente pela CLT;
Parágrafo 4°: Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado;
Parágrafo 5°: A empresa de prestação de serviços a terceiro contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados;
Parágrafo 6°: Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Artigo 3°: Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com em,presas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços;
Parágrafo 1°: A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas;
Parágrafo 2°: A contratante não pode manter trabalhador em atividades diversas daquela para o qual o mesmo foi contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros;
Parágrafo 3°: Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, nas quais a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado à sua disposição, nos termos do artigo 2° da CLT;
Parágrafo 4°: O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, matérias e equipamentos;
Artigo 4°: O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do parágrafo 7°, artigo 10 do Decreto-Lei n°. 200/67 e da Lei 8.666/93;
Parágrafo único:Não gera vínculo de emprego com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado 331 - TST.
Artigo 5°: Cabe a Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere à:
Art. 2º A Secretaria de Relações do Trabalho manterá cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário e poderá, a qualquer momento, convocá-las para prestar informações para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 4º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços com finalidade de constatar se as mesmas se propões a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente da i9nspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com objetivo de constatar se ocorre desvio de função de trabalhador;
Parágrafo único: presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
Artigo 6°: Compreende-se como empresa de trabalho temporário, a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Artigo 7°: Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
Artigo 8°: Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços;
Parágrafo 1°:A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho;
Parágrafo 2°: As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Artigo 9°: Para os efeitos dos artigos 2° e 4° da Lei n° 6.019/74, considera-se, respectivamente:
I- acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados "picos de venda" ou "picos de produção";
II- trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.
Artigo 10°: As relações entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil:
Parágrafo 1°:A empresa de trabalho temporário transfere, durante vigência do contrato de trabalho, o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente;
Parágrafo 2°: O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
Artigo 11°: A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.
Artigo 12°: Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto à:
a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
b) verificação para constatar se controle firmado entre empresa contratante ou cliente e empresa de trabalho temporário guarda consonância com prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar a disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão local do MT, nos termos da Portaria n° 1, de 02.07.97, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses;
c) verificação, sempre que possível, dos dados referentes ao trabalhador temporário, para constatar se o mesmo não está trabalhando além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Artigo 13°: Cabe a Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei n° 6.019/74, aplicando-se em caso de descumprimento a multa prevista no artigo 3° da Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 18, da referida lei, quando for o caso.